Legislação

Medida Provisória 1.099, de 28/01/2022

Art.

Capítulo II - DA SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, DA DEFINIÇÃO DA JORNADA E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 6º

- O Poder Executivo do Município disporá sobre:

I - a oferta de vagas de atividades de interesse público;

II - as atividades executadas pelos beneficiários;

III - a operacionalização administrativa, financeira e orçamentária do Programa;

IV - o valor do auxílio pecuniário de natureza indenizatória ao beneficiário, a título de bolsa, pelo desempenho das atividades;

V - a forma de pagamento de vale-transporte, previsto na Lei 7.418, de 16/12/1985, ou o oferecimento de outra forma de transporte gratuito;

VI - a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos beneficiários; e

VII - a carga horária do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, observado o disposto no art. 3º.

§ 1º - O valor da bolsa a que se refere o inciso IV do caput observará o valor equivalente ao salário mínimo por hora e considerará o total de horas despendidas em atividades de qualificação profissional e de serviços executadas no âmbito do Programa.

§ 2º - Não poderão ser executadas pelos beneficiários no âmbito do Programa atividades:

I - insalubres;

II - perigosas; ou

III - que configurem substituição de servidores ou de empregados públicos do Município na execução de atividades:

a) privativas de profissões regulamentadas; ou

b) de competência de cargos ou empregos públicos pertencentes ao Município ou a pessoa jurídica a ele pertencente.

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