Legislação

Medida Provisória 1.099, de 28/01/2022
(D.O. 28/01/2022)

Art. 2º

- O Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário será ofertado pelos Municípios por meio de processo seletivo público simplificado.

§ 1º - O processo seletivo público de que trata o caput terá ampla divulgação, inclusive por meio de publicação no Diário Oficial municipal, prescindirá da realização de concurso público e observará os princípios que regem a administração pública, nos termos do disposto no art. 37 da Constituição. [[CF/88, art. 37.]]

§ 2º - A jornada máxima de desempenho de atividades do Programa pelo beneficiário será de vinte e duas horas semanais, limitada a oito horas diárias.


Art. 3º

- Aos beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário será assegurada pelo Município a oferta de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional com carga horária mínima de doze horas para cada trinta dias de permanência no Programa e carga horária máxima de cem horas anuais.

§ 1º - Observado o disposto no caput, os cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional poderão ser realizados em dias ou em meses específicos no decorrer da participação no Programa, sem prejuízo das demais atividades.

§ 2º - A qualificação de que trata o caput será prestada pelas seguintes entidades:

I - Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários -Senai, de que trata o Decreto-lei 4.048, de 22/01/1942;

II - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, de que trata o Decreto-lei 8.621, de 10/01/1946;

III - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar, de que trata a Lei 8.315, de 23/12/1991;

IV - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat, de que trata a Lei 8.706, de 14/09/1993;

V - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, de que trata a Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001; e

VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, de que trata a Lei 8.029, de 12/04/1990.

§ 3º - A indicação das vagas para qualificação profissional será realizada pelo Poder Executivo do Município ofertante e direcionada às entidades a que se refere § 2º com atuação no referido Município, observada a relação entre a qualificação pretendida e a atuação finalística do serviço escolhido.

§ 4º - Na hipótese de inexistência de unidade das entidades a que se refere o § 2º no Município, poderá ser indicado serviço que atue em outro Município do mesmo Estado.

§ 5º - Os cursos de que trata o caput poderão ser ofertados nas seguintes modalidades:

I - presencial;

II - semipresencial; ou

III - remota.

§ 6º - O planejamento da qualificação a ser ofertada considerará as principais atividades econômicas e produtivas do Município, com vistas a aumentar a empregabilidade e o empreendedorismo dos beneficiários.


Art. 4º

- Para fins de aplicação do disposto no art. 12, compete às entidades de que trata o § 2º do art. 3º: [[Medida Provisória 1.099/2021, art. 3º. Medida Provisória 1.099/2021, art. 12.]]

I - verificar a frequência e o aproveitamento dos beneficiários; e

II - comunicar ao Município os casos em que os beneficiários tiverem aproveitamento insuficiente ou frequência inferior à mínima estabelecida.


Art. 5º

- É facultada aos Municípios a oferta dos cursos de qualificação profissional por instituições de formação técnico-profissional municipais ou a celebração de convênios e acordos com outras entidades para a oferta de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional no âmbito do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário.


Art. 6º

- O Poder Executivo do Município disporá sobre:

I - a oferta de vagas de atividades de interesse público;

II - as atividades executadas pelos beneficiários;

III - a operacionalização administrativa, financeira e orçamentária do Programa;

IV - o valor do auxílio pecuniário de natureza indenizatória ao beneficiário, a título de bolsa, pelo desempenho das atividades;

V - a forma de pagamento de vale-transporte, previsto na Lei 7.418, de 16/12/1985, ou o oferecimento de outra forma de transporte gratuito;

VI - a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos beneficiários; e

VII - a carga horária do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, observado o disposto no art. 3º.

§ 1º - O valor da bolsa a que se refere o inciso IV do caput observará o valor equivalente ao salário mínimo por hora e considerará o total de horas despendidas em atividades de qualificação profissional e de serviços executadas no âmbito do Programa.

§ 2º - Não poderão ser executadas pelos beneficiários no âmbito do Programa atividades:

I - insalubres;

II - perigosas; ou

III - que configurem substituição de servidores ou de empregados públicos do Município na execução de atividades:

a) privativas de profissões regulamentadas; ou

b) de competência de cargos ou empregos públicos pertencentes ao Município ou a pessoa jurídica a ele pertencente.


Art. 7º

- A eventual concessão de benefícios relacionados à alimentação, entre outros de natureza indenizatória, não descaracteriza a relação jurídica estabelecida entre o Município ofertante e o beneficiário.


Art. 8º

- O valor pago a título de vale-transporte não será descontado da bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º. [[Medida Provisória 1.099/2021, art. 6º.]]


Art. 9º

- O pagamento da bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º poderá ser efetuado por meio de conta do tipo poupança social digital, nos termos do disposto na Lei 14.075, de 22/10/2020, com as seguintes características: [[Medida Provisória 1.099/2021, art. 6º.]]

I - dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;

II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

III - direito a, no mínimo, três transferências eletrônicas para conta mantida em instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil e a um saque ao mês, sem custo; e

IV - vedação de emissão de cheque.

§ 1º - É vedado às instituições financeiras, independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento da bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º, efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, ainda que para recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor da bolsa. [[Medida Provisória 1.099/2021, art. 6º.]]

§ 2º - Os recursos relativos à bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º creditados e não movimentados no prazo de um ano, contado da data do depósito, retornarão para o Município responsável pelo pagamento. [[Medida Provisória 1.099/2021, art. 6º.]]

§ 3º - Os custos operacionais relativos ao pagamento da bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º serão assumidos pelo Município perante as instituições financeiras operadoras. [[Medida Provisória 1.099/2021, art. 6º.]]