Legislação

Medida Provisória 1.046, de 27/04/2021
(D.O. 28/04/2021)

Art. 11

- O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo a que se refere o art. 1º, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, permitida a concessão por prazo superior a trinta dias.


Art. 12

- O disposto no § 1º do art. 5º, no art. 7º, no art. 8º, no art. 9º e no parágrafo único do art. 10 aplica-se às férias coletivas. [[Medida Provisória 1.045/2021, art. 5º.]] [[Medida Provisória 1.045/2021, art. 7º.]] [[Medida Provisória 1.045/2021, art. 8º.]] [[Medida Provisória 1.045/2021, art. 9º.]] [[Medida Provisória 1.045/2021, art. 10.]]


Art. 13

- Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional de que trata a CLT, art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943.