Legislação

Medida Provisória 1.031, de 23/02/2021
(D.O. 23/02/2021)

Art. 12

- Ficam mantidas as garantias concedidas pela União à Eletrobras e às suas subsidiárias e à sociedade de economia mista ou à empresa pública de que trata o caput do art. 9º em contratos firmados anteriormente à desestatização de que trata esta Medida Provisória. [[Medida Provisória 1.031/2021, art. 9º.]]


Art. 13

- A Lei 5.899, de 5/07/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 5.899/1973, art. 4º - Fica a União autorizada a designar órgão ou entidade da administração pública federal para a aquisição da totalidade dos serviços de eletricidade da Itaipu.
Parágrafo único - O órgão ou a entidade da administração pública federal de que trata o caput será o Agente Comercializador de Energia da Itaipu e ficará encarregado de realizar a comercialização da totalidade dos serviços de eletricidade, nos termos da regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. ] (NR)

Art. 14

- A Lei 9.991/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 6º - Os recursos previstos na alínea [b] do inciso I do caput do art. 5º serão depositados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica na conta corrente Procel, a ser administrada pela sociedade de economia mista ou pela empresa pública resultante da reestruturação de que trata o caput do art. 9º da Medida Provisória 1.031, de 23/02/2021, e fscalizada pela Aneel, conforme regulamentado em ato do Poder Executivo federal. ] (NR) [[Medida Provisória 1.031/2021, art. 9º. Lei 9.991/2000, art. 5º]]

Art. 15

- A Lei 10.438/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 1º - [...]
[...]
V - das quotas anuais pagas por concessionárias de geração de energia elétrica cuja obrigação esteja prevista nos respectivos contratos de concessão de que trata a Medida Provisória 1.031, de 23/02/2021.
[...]] (NR)

Art. 16

- A capitalização da Eletrobras, referida no § 1º do art. 1º, fica condicionada à conversão desta Medida Provisória em Lei. [[Medida Provisória 1.031/2021, art. 1º.]]


Art. 17

- Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei 3.890-A, de 25/04/1961:

a) o art. 7º; e [[Lei 3.890-A/1961, art. 7º.]]

b) o art. 12; e [[Lei 3.890-A/1961, art. 12.]]

II - o § 1º do art. 31 da Lei 10.848, de 15/03/2004. [[Lei 10.848/2004, art. 31.]]


Art. 18

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/02/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Bento Albuquerque