Legislação

Medida Provisória 1.031, de 23/02/2021

Art.

Capítulo II - DAS CONDIÇÕES PARA A DESESTATIZAÇÃO DA ELETROBRAS (Ir para)

Art. 3º

- A desestatização da Eletrobras fica condicionada à aprovação, por sua assembleia geral de acionistas, das seguintes condições:

I - reestruturação societária para manter sob o controle, direto ou indireto, da União as empresas:

a) Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear; e

b) Itaipu Binacional;

II - celebração dos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica de que trata o art. 2º, em substituição aos contratos vigentes na data de publicação desta Medida Provisória, com a alteração do regime de exploração para produção independente, nos termos do disposto na Lei 9.074, de 7/07/1995, inclusive quanto às condições de extinção das outorgas, da encampação das instalações e das indenizações; [[Medida Provisória 1.031/2021, art. 2º.]]

III - alteração do estatuto social da Eletrobras para:

a) vedar que qualquer acionista ou grupo de acionistas exerça votos em número superior a dez por cento da quantidade de ações em que se dividir o capital votante da Eletrobras;

b) vedar a realização de acordos de acionistas para o exercício de direito de voto, exceto para a formação de blocos com número de votos inferior ao limite de que trata a alínea [a]; e

c) criar ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva da União, nos termos do disposto no § 7º do art. 17 da Lei 6.404, de 15/12/1976, que dará o poder de veto nas deliberações sociais relacionadas às matérias de que trata o inciso III do caput; [[Lei 6.404/1976, art. 17.]]

IV - manutenção do pagamento das contribuições associativas ao Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - Cepel, pelo prazo de quatro anos, contado da data da desestatização; e

V - desenvolvimento de projetos que comporão os programas de:

a) revitalização dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco, diretamente pela Eletrobras ou, indiretamente, por meio de sua subsidiária Companhia Hidrelétrica do São Francisco - Chesf;

b) redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal, diretamente pela Eletrobras ou, indiretamente, por meio de sua subsidiária Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte; e

c) revitalização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas Centrais Elétricas S.A. - Furnas, cujos contratos de concessão são afetados por esta Medida Provisória, diretamente pela Eletrobras ou, indiretamente, por meio de sua subsidiária Furnas.

§ 1º - O CPPI, no uso da competência de que trata o inciso II do caput do art. 6º da Lei 9.491/1997, poderá estabelecer condições adicionais às previstas no caput para aprovação pela assembleia geral da Eletrobras para a sua desestatização. [[Lei 9.491/1997, art. 6º.]]

§ 2º - A eficácia das medidas estabelecidas no caput e no § 1º fica condicionada à desestatização de que trata o art. 1º. [[Medida Provisória 1.031/2021, art. 1º.]]

§ 3º - A Eletrobras permanecerá responsável pela recomposição de dívida e de recursos perante a Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o art. 21-A da Lei 12.783/2013. [[Lei 12.783/2013, art. 21-A.]]

§ 4º - A contribuição associativa de que trata o inciso IV do caput deverá:

I - limitar-se ao valor efetivamente pago pela Eletrobras e por suas subsidiárias no ano de 2020; e

II - a partir do segundo ano após a entrada em vigor desta Medida Provisória, ser reduzida em vinte e cinco por cento ao ano e corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, incidente sobre o valor da contribuição paga no primeiro ano.

§ 5º - Será dado à contribuição associativa de que trata o inciso IV do caput o mesmo tratamento a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei 9.991, de 24/07/2000, durante o período de quatro anos, contado da data da desestatização. [[Lei 9.991/2000, art. 4º.]]

§ 6º - Fica vedado à União exercer, direta ou indiretamente, nas deliberações da assembleia geral de acionistas da Eletrobras que antecedam a desestatização, o direito de voto nas matérias de que tratam os incisos II a V do caput e os § 1º e § 4º.

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