Legislação

Medida Provisória 1.031, de 23/02/2021

Art.

Capítulo II - DAS CONDIÇÕES PARA A DESESTATIZAÇÃO DA ELETROBRAS (Ir para)

Art. 8º

- Constituirá obrigação das concessionárias de geração de energia elétrica localizadas na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas cujos contratos de concessão são afetados por esta Medida Provisória, para o cumprimento da medida de que trata a alínea [c] do inciso V do caput do art. 3º, o aporte de R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais) anuais, pelo prazo de dez anos, atualizados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura dos novos contratos de concessão. [[Medida Provisória 1.031/2021, art. 3º.]]

§ 1º - A forma de aplicação do valor a que se refere o caput e os projetos que irão compor o programa de revitalização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas, cujos contratos de concessão sejam afetados por esta Medida Provisória, que receberão o aporte de recursos para o cumprimento da medida de que trata a alínea [c] do inciso V do caput do art. 3º serão estabelecidos por comitê gestor, a ser instituído em regulamento do Poder Executivo federal, com foco em ações que gerem recarga das vazões afluentes e ampliem a flexibilidade operativa dos reservatórios, sem prejudicar o uso prioritário e o uso múltiplo dos recursos hídricos. [[Medida Provisória 1.031/2021, art. 3º.]]

§ 2º - A Eletrobras fica obrigada a aportar anualmente a totalidade do valor a que se refere o caput em conta específica em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º - A conta de que trata o § 2º não integrará o patrimônio da Eletrobras para nenhum fim.

§ 4º - As obrigações do aporte do valor a que se refere o caput e da efetiva implementação dos projetos estabelecidos pelo comitê gestor constarão dos contratos de concessão das usinas hidrelétricas de Furnas afetados por esta Medida Provisória e estarão sujeitas à regulação e à fiscalização pela Aneel, nos termos do disposto na Lei 9.427/1996.

§ 5º - Ao término do prazo de concessão, na hipótese de não utilização dos valores da conta de que trata o § 2º, o saldo remanescente da obrigação será revertido em favor da União, sem prejuízo das penalidades administrativas aplicadas pela Aneel.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total