Legislação

Medida Provisória 784, de 07/06/2017
(D.O. 08/06/2017)

Art. 12

- O Banco Central do Brasil, em juízo de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar se o investigado assinar termo de compromisso, no qual se obrigue a:

I - cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos;

II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos, quando for o caso; e

III - cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto.

Parágrafo único - A apresentação de proposta de termo de compromisso não suspende o andamento do processo administrativo.


Art. 13

- O termo de compromisso poderá prever cláusula penal para a hipótese de total inadimplemento da obrigação, para a hipótese de mora do devedor ou para a garantia especial de determinada cláusula.


Art. 14

- O acordo firmado terá caráter público e será publicado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Não será publicado o termo de compromisso nos casos em que a autoridade competente entender, mediante despacho fundamentado, que sua publicidade pode colocar em risco a estabilidade e a solidez do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou de pessoa mencionada no caput do art. 2º.


Art. 15

- O termo de compromisso constitui título executivo extrajudicial.

Parágrafo único - O termo de compromisso não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada.


Art. 16

- Durante a vigência do termo de compromisso, os prazos de prescrição de que trata a Lei 9.873, de 23/11/1999, ficarão suspensos e o procedimento administrativo será arquivado se todas as condições nele estabelecidas forem atendidas.

Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento do compromisso, o Banco Central do Brasil adotará as medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações assumidas e determinará a instauração ou o prosseguimento do processo administrativo, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e aplicar as sanções cabíveis.

Referências ao art. 16
Art. 17

- Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Financeiro Nacional e Inclusão Financeira, de natureza contábil, cujas receitas e despesas integrarão o Orçamento Geral da União, com o objetivo de promover a estabilidade do sistema financeiro e a inclusão financeira, por meio de atividades e projetos do Banco Central do Brasil.

§ 1º - Constituirão recursos do Fundo aqueles recolhidos pelo Banco Central do Brasil em decorrência da assinatura do termo de compromisso, além de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo, inclusive os rendimentos auferidos com a aplicação de seus recursos.

§ 2º - A administração do Fundo ficará a cargo do Banco Central do Brasil, ao qual caberá a sua regulamentação de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.