Legislação

Medida Provisória 784, de 07/06/2017

Art.

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)

Seção III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 6º

- A penalidade de admoestação pública consistirá na publicação de texto especificado na decisão condenatória, na forma e nas condições estabelecidas na regulamentação.

§ 1º - O texto mencionado no caput conterá, no mínimo, o nome do apenado, a conduta ilícita praticada e a sanção imposta.

§ 2º - A notícia sobre a imposição da pena de admoestação e o texto especificado na decisão condenatória serão publicados no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras formas de publicação previstas na regulamentação.

§ 3º - O Banco Central do Brasil poderá estabelecer que a publicação a que se refere o caput seja realizada às expensas do infrator, o qual ficará sujeito à multa prevista no art. 20, em caso de descumprimento.

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