Legislação

Medida Provisória 784, de 07/06/2017

Art. 42

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 42

- O Decreto-lei 9.025/1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, art. 10 (Administrativo. Dispõe sobre as operações de câmbio, regulamenta o retorno de capitais estrangeiros)
[Art. 10 - É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza em desacordo com a regulamentação do Banco Central do Brasil, ficando os responsáveis sujeitos ao disposto no art. 39 da Medida Provisória 784, de 7/06/2017.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total