Medida Provisória 784, de 07/06/2017
- O Banco Central do Brasil, para fins de declarar o cumprimento do acordo de leniência, avaliará:
I - o atendimento das condições estipuladas no acordo;
II - a efetividade da colaboração prestada; e
III - a boa-fé do infrator quanto ao cumprimento do acordo.
§ 1º - A declaração do cumprimento do acordo de leniência pelo Banco Central do Brasil resultará, em relação ao infrator que firmou o acordo, na extinção da ação de natureza administrativa punitiva ou na aplicação do fator de redução da pena.
§ 2º - Na hipótese de descumprimento, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de três anos, contado da data em que a irregularidade for constatada pelo Banco Central do Brasil.