Legislação

Medida Provisória 446, de 07/11/2008
(D.O. 10/11/2008)

Art. 30

- O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da sua certificação pela autoridade competente, desde que atendidas as disposições da Seção I deste Capítulo.


Art. 31

- Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não-atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.

§ 1º - O lançamento terá como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.

§ 2º - O disposto neste artigo obedecerá ao rito processual do Decreto 70.235, de 6/03/1972.