Legislação

Lei 14.946, de 31/07/2024
(D.O. 01/08/2024)

Art. 34

- Os órgãos federais competentes conduzirão em regime especial os licenciamentos ambientais relacionados às atividades espaciais, com base nos requisitos técnicos aplicáveis desta Lei e da legislação ambiental.

Parágrafo único - Exceto os casos de parecer justificadamente em sentido contrário, o processo de licenciamento ambiental deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável 1 (uma) única vez, sob pena de aprovação tácita. (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - (VETADO).]