Lei 14.946, de 31/07/2024
Seção II - DAS GARANTIAS PARA A EXECUÇÃO DE ATIVIDADES ESPACIAIS (Ir para)
Art. 15- Para a obtenção de licença, nos termos desta Lei, o operador espacial civil deverá vincular garantias reais, fidejussórias e com base em apólices de seguros, em quaisquer combinações, para que, em caso de sinistro, seja garantida cobertura de danos a:
I - bens públicos passíveis de serem afetados, danificados ou destruídos; e
II - terceiros.
§ 1º - A AEB definirá, em regulamento próprio, os patamares mínimos de valores e as condições aplicáveis às garantias e aos seguros previstos no caput deste artigo.
§ 2º - A AEB definirá, em regulamento próprio, as atividades espaciais civis que não se submeterão às exigências previstas no caput deste artigo.
§ 3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos entes da administração pública direta, autárquica e fundacional.
§ 4º - Em caso de sinistro a União responderá, subsidiariamente, nos termos desta Lei.