Lei 14.946, de 31/07/2024

Art. 43
Seção II - DO PROCESSAMENTO DAS SANÇÕES (Ir para)
Art. 43

- A autoridade espacial competente aplicará as sanções decorrentes das infrações conforme o disposto nesta Lei e em regulamento específico, com observância do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Parágrafo único - O montante resultante de multas pecuniárias deverá ser revertido ao FNDCT e ser aplicado de acordo com as disposições desta Lei.