Lei 14.946, de 31/07/2024

Art. 19
Seção IV - DA SUPERVISÃO DAS ATIVIDADES ESPACIAIS NACIONAIS (Ir para)
Art. 19

- A supervisão das atividades espaciais compreende as ações de acompanhamento e de fiscalização que a autoridade espacial competente executará, conforme regulamento próprio.

Parágrafo único - A autoridade espacial competente poderá celebrar acordos com o propósito de instrumentalizar a supervisão das atividades espaciais.