Legislação

Lei 14.515, de 29/12/2022
(D.O. 30/12/2022)

Art. 33

- As infrações serão apuradas, a partir da lavratura do auto de infração, por meio de processo administrativo de fiscalização agropecuária.


Art. 34

- O auto de infração é o documento hábil para constatação de infração no que concerne à legislação relativa à defesa agropecuária.


Art. 35

- Caberá a interposição de defesa por escrito no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento do auto de infração, a ser endereçada à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento sediada na unidade da Federação onde foi constatada a infração.

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 36

- Das decisões administrativas de primeira instância caberá interposição de recurso administrativo no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 1º - O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

§ 2º - Caso não reconsidere a sua decisão, a autoridade encaminhará o recurso à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento, para julgamento em segunda instância.


Art. 37

- Da decisão proferida pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em sede de segunda instância administrativa, caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, à qual compete o julgamento do processo administrativo em terceira e última instância.

§ 1º - A Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária será composta por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, dos quais 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente do Ministério da Justiça e Segurança Pública, 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente da Confederação Nacional da Indústria e 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.

§ 2º - Considerando as decisões reiteradas sobre o mesmo tema, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária emitirá enunciados que, quando ratificados pelo Secretário de Defesa Agropecuária, vincularão o cumprimento pelas demais instâncias.

§ 3º - A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento ou a penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento poderão ser convertidas em multa, mediante apresentação de requerimento do infrator e celebração de termo de ajustamento de conduta às exigências legais, com cominações, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

§ 4º - Caberá à Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária decidir sobre a conversão em multa das penalidades a que se refere o § 3º deste artigo.


Art. 38

- A interposição tempestiva de recurso terá efeito suspensivo.


Art. 39

- A notificação do autuado poderá ser feita por meio eletrônico, desde que a certificação da ciência seja inequívoca.


Art. 40

- Fica estabelecida a assinatura eletrônica simples, de que trata a Lei 14.063, de 23/09/2020, para os atos praticados por servidores públicos no âmbito do processo administrativo de fiscalização agropecuária.