Legislação

Lei 14.515, de 29/12/2022
(D.O. 30/12/2022)

Art. 27

- O agente que incidir em infração prevista na legislação específica e em normas regulamentares relativas à defesa agropecuária ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

I - advertência;

II - multa;

III - condenação do produto;

IV - suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento;

V - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; e

VI - cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária.

§ 1º - A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tornará públicas, após trânsito em julgado na esfera administrativa, as sanções impostas aos infratores da legislação relativa à defesa agropecuária.

§ 2º - O produto a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser objeto de destruição a expensas do infrator ou objeto de doação a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde que não ofereça riscos à saúde pública.


Art. 28

- O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 27 desta Lei será de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), observadas a classificação do agente infrator e a natureza da infração, conforme o Anexo desta Lei e seu regulamento. [[Lei 14.515/2022, art. 27.]]

§ 1º - No caso de reincidência específica, a pena máxima da infração, estabelecida em regulamento e limitada ao teto previsto no caput deste artigo, será aumentada em 10% (dez por cento) para cada nova incidência na mesma infração.

§ 2º - Considera-se, para fins da caracterização da reincidência específica e, consequentemente, para o aumento de pena, o prazo de 5 (cinco) anos, contado do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa.

§ 3º - O pagamento voluntário da multa no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua aplicação, sem interposição de recurso, ensejará a redução de 20% (vinte por cento) de seu valor.


Art. 29

- A introdução irregular no País de animais e vegetais, ou de seus produtos, praticada por pessoa física caracterizará infração sujeita a advertência ou multa, cujo valor será estipulado entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Produção de efeitos em 30/03/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, II).

Parágrafo único - A introdução irregular no País de insumos agropecuários praticada por pessoa física caracterizará infração de natureza gravíssima sujeita a multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Produção de efeitos em 30/03/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, II).


Art. 30

- Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento atualizará anualmente os valores das multas de que tratam os arts. 28 e 29 desta Lei, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). [[Lei 14.515/2022, art. 28. Lei 14.515/2022, art. 29.]]


Art. 31

- As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa agropecuária e classificadas em:

I - infração de natureza leve;

II - infração de natureza moderada;

III - infração de natureza grave;

IV - infração de natureza gravíssima.


Art. 32

- Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, na forma de regulamento.

Parágrafo único - Quando uma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo, prevalecerá, para aplicação da penalidade, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.