Legislação

Lei 14.515, de 29/12/2022
(D.O. 30/12/2022)

Art. 17

- Para registro, cadastro, credenciamento ou qualquer outro ato público de liberação de estabelecimento perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, serão exigidos, de acordo com a natureza da atividade, documentos e informações necessários às avaliações técnicas. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

§ 1º - Fica dispensada a apresentação de documentos e de autorizações emitidos por outros órgãos e entidades de governo que não tenham relação com a liberação de estabelecimento de que trata o caput deste artigo. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará sistema eletrônico para receber as solicitações de registro, de cadastro ou de credenciamento de estabelecimento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.(Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).


Art. 18

- Estabelecimentos que possuam mais de uma finalidade e que sejam objeto de diferentes normas relativas à defesa agropecuária poderão ter registro único no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma prevista em regulamento. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).


Art. 19

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

I - incentivará a adoção de procedimento administrativo simplificado, o uso de meios eletrônicos e o estabelecimento de parâmetros e padrões, com vistas à automatização da concessão das solicitações de registro de produtos agropecuários; (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

II - disponibilizará sistema eletrônico para receber as solicitações de registro de produtos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

§ 1º - A concessão de registro de produtos que possuam parâmetros ou padrões normatizados será automática. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

§ 2º - A não observância dos parâmetros ou dos padrões normatizados implicará o cancelamento do registro do produto e a imposição de sanções administrativas, após processo administrativo e garantidos ao agente o contraditório e a ampla defesa. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

§ 3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos regulados pela Lei 7.802, de 11/07/1989. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).


Art. 20

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá dispor de especialistas para subsidiar a avaliação de registro de produtos, por meio de credenciamento, contratação de pessoa física ou jurídica ou ajustes com instituições de pesquisa públicas ou privadas, na forma prevista em regulamento, assegurada a confidencialidade em relação aos dados e às informações sobre os produtos e os agentes privados. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

Parágrafo único - Todo processo de registro de produtos avaliado por especialistas terá supervisão de um auditor fiscal federal agropecuário, que será responsável pela aprovação definitiva da concessão do registro. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).


Art. 21

- Produtos que possuam mais de uma finalidade e que sejam objeto de diferentes normas relativas à defesa agropecuária poderão ter registro único no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma prevista em regulamento. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).


Art. 22

- As solicitações de registro de produtos serão analisadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a ordem cronológica de apresentação. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá priorizar a análise de que trata o caput deste artigo nas seguintes hipóteses: (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

I - necessidade de atendimento aos programas de saúde animal ou fitossanitários; (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

II - situações de emergência sanitária ou fitossanitária; (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

III - cumprimento de acordos ou exigências internacionais; (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

IV - inovação tecnológica caracterizada; ou (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

V - produção em território nacional de ingrediente ativo. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).


Art. 23

- Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá a classificação de risco, as condições, os prazos e os demais critérios para concessão, isenção e simplificação de registro, cadastro, credenciamento ou qualquer outro ato público de liberação, observado o disposto na Lei 13.874, de 20/09/2019, e em seu regulamento. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).


Art. 24

- (VETADO). (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).


Art. 25

- A rotulagem dos produtos é responsabilidade do detentor do registro, na forma prevista na legislação. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

§ 1º - Rótulos de produtos não serão objeto de aprovação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá exigir o depósito de rótulos de produtos em sistema eletrônico, para fins de fiscalização agropecuária. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

§ 3º - A comercialização de produtos com rotulagem em desacordo com o previsto na legislação caracteriza infração administrativa, sujeita a aplicação de medidas cautelares e a autuação. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).