Legislação

Lei 14.515, de 29/12/2022
(D.O. 30/12/2022)

Art. 12

- É instituído o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, com o objetivo de estimular o aperfeiçoamento de sistemas de garantia da qualidade robustos e auditáveis, com vistas à consolidação de um ambiente de confiança recíproca entre o Poder Executivo federal e os agentes regulados, pela via do aumento da transparência.

Parágrafo único - O Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária exigirá do estabelecimento regulado o compartilhamento periódico de dados operacionais e de qualidade com a fiscalização agropecuária e oferecerá como contrapartida benefícios e incentivos, na forma prevista em regulamento.


Art. 13

- Devem ser concedidos aos agentes aderentes ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, além de outros que venham a ser estabelecidos em regulamento, os seguintes incentivos:

I - agilidade nas operações de importação e de exportação;

II - prioridade na tramitação de processos administrativos perante a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sobretudo dos relacionados a atos públicos de liberação da atividade econômica;

III - acesso automático às informações de tramitação dos processos de interesse do estabelecimento;

IV - dispensa de aprovação prévia de atos relacionados a reforma e ampliação do estabelecimento, com base na existência de princípios regulatórios já estabelecidos.


Art. 14

- O regulamento do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária estabelecerá:

I - procedimentos para adesão ao Programa;

II - obrigações para permanência no Programa; e

III - hipóteses de aplicação de advertência, de suspensão ou de exclusão do Programa.

Parágrafo único - A regulamentação do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária deverá levar em consideração o porte dos agentes econômicos e a disponibilização pelo poder público de sistema público de informações, de forma a conferir tratamento isonômico e passível de cumprimento por todos os agentes.


Art. 15

- Aos estabelecimentos que aderirem ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária fica autorizada a regularização por notificação de que trata o inciso X do caput do art. 3º desta Lei. [[Lei 14.515/2022, art. 3º.]]

§ 1º - O estabelecimento notificado não será autuado, desde que adote as medidas corretivas necessárias e sane a irregularidade ou não conformidade no prazo indicado na notificação.

§ 2º - Regulamento disporá sobre as irregularidades ou não conformidades passíveis de regularização por notificação.


Art. 16

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica autorizado a adotar sistema de classificação de risco das empresas privadas reguladas, para fins de fiscalização agropecuária, com base no desempenho nos programas de autocontrole e no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária.

§ 1º - Ficam vedadas qualquer forma de divulgação pública de listas de classificação de risco das empresas reguladas ou a utilização de informações do sistema a que se refere o caput deste artigo para qualquer outra finalidade que não seja a fiscalização agropecuária ou ações de defesa agropecuária.

§ 2º - É facultado à empresa regulada o acesso às informações referentes ao seu desempenho e à sua posição no sistema de classificação de risco a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º - Os critérios para o sistema de classificação de risco a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentados e divulgados no prazo mínimo de 6 (seis) meses anterior à sua vigência.

§ 4º - A divulgação de listas de classificação de risco ou a utilização indevida de informações do sistema de classificação de risco de que trata este artigo sujeitarão o infrator às disposições previstas em lei, sem prejuízo de sanções administrativas e de responsabilidade civil, por danos morais, e de indenização às empresas prejudicadas.