Legislação

Lei 14.437, de 15/08/2022
(D.O. 16/08/2022)

Art. 12

- O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º desta Lei, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, permitida a concessão por prazo superior a 30 (trinta) dias. [[Lei 14.437/2022, art. 2º.]]


Art. 13

- Aplica-se às férias coletivas o disposto no § 1º do art. 6º, nos arts. 8º, 9º e 10 e no parágrafo único do art. 11 desta Lei. [[Lei 14.437/2022, art. 6º. Lei 14.437/2022, art. 8º. Lei 14.437/2022, art. 9º. Lei 14.437/2022, art. 10.]]


Art. 14

- Na hipótese de que trata esta Seção, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 139.]]