Legislação

Lei 14.437, de 15/08/2022

Art. 45

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 45

- Durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º desta Lei, os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, ficam reduzidos pela metade. [[Lei 14.437/2022, art. 2º. CLT, art. 611. CLT, art. 611-A. CLT, art. 611-B. CLT, art. 612. CLT, art. 613. CLT, art. 614. CLT, art. 615. CLT, art. 616. CLT, art. 617. CLT, art. 618. CLT, art. 619. CLT, art. 620. CLT, art. 621. CLT, art. 622. CLT, art. 623. CLT, art. 624. CLT, art. 625.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total