Legislação

Lei 14.437, de 15/08/2022

Art. 15

Capítulo II - DAS MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (Ir para)

Seção V - DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS (Ir para)

Art. 15

- Os empregadores poderão, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º desta Lei, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados. [[Lei 14.437/2022, art. 2º.]]

Parágrafo único - Os feriados a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

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