Legislação

Lei 14.437, de 15/08/2022

Art.

Capítulo II - DAS MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (Ir para)

Seção II - DO TELETRABALHO (Ir para)

Art. 4º

- Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou de trabalho remoto para estagiários e aprendizes, nos termos desta Seção.

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