Legislação

Lei 14.437, de 15/08/2022

Art.

Capítulo II - DAS MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (Ir para)

Seção III - DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS (Ir para)

Art. 9º

- A conversão de 1/3 (um terço) do período das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado até a data de que trata o art. 8º desta Lei. [[Lei 14.437/2022, art. 8º.]]

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