Legislação

Lei 13.431, de 04/04/2017
(D.O. 04/04/2017)

Art. 25

- O art. 208 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 208 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA
[ECA, Art. 208 - [...]
[...]
XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
[...]] (NR)

Art. 26

- Cabe ao poder público, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da entrada em vigor desta Lei, emanar atos normativos necessários à sua efetividade.


Art. 27

- Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contado da entrada em vigor desta Lei, estabelecer normas sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, no âmbito das respectivas competências.


Art. 28

- Revoga-se o art. 248 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). [[ECA, art. 248.]]

Referências ao art. 28
Art. 29

- Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.

Vigência em 04/04/2018.

Brasília, 04/04/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Osmar Serraglio