Legislação

Lei 13.431, de 04/04/2017

Art. 15

Título IV - DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 15

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar serviços de atendimento, de ouvidoria ou de resposta, pelos meios de comunicação disponíveis, integrados às redes de proteção, para receber denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes.

Parágrafo único - As denúncias recebidas serão encaminhadas:

I - à autoridade policial do local dos fatos, para apuração;

II - ao conselho tutelar, para aplicação de medidas de proteção; e

III - ao Ministério Público, nos casos que forem de sua atribuição específica.

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