Lei 13.431, de 04/04/2017

Art. 17
Capítulo II - DA SAúDE(Ir para)
Art. 17

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), serviços para atenção integral à criança e ao adolescente em situação de violência, de forma a garantir o atendimento acolhedor.