Lei 13.431, de 04/04/2017

Art. 18
Art. 18

- A coleta, guarda provisória e preservação de material com vestígios de violência serão realizadas pelo Instituto Médico Legal (IML) ou por serviço credenciado do sistema de saúde mais próximo, que entregará o material para perícia imediata, observado o disposto no art. 5º desta Lei. [[Lei 13.431/2017, art. 5º.]]