Legislação

Lei 13.116, de 20/04/2015
(D.O. 22/04/2015)

Art. 24

- Em municípios com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o poder público municipal deverá instituir comissão de natureza consultiva, que contará com a participação de representantes da sociedade civil e de prestadoras de serviços de telecomunicações, cuja finalidade é contribuir para a implementação do disposto nesta Lei âmbito local.


Art. 25

- O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações à aplicação das sanções estabelecidas no art. 173 da Lei 9.472, de 16/07/1997. [[Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 173.]]

Referências ao art. 25
Art. 26

- As prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar informações técnicas e georreferenciadas acerca de sua infraestrutura, de acordo com os parâmetros estabelecidos em regulamentação específica.

Parágrafo único - A regulamentação preverá, entre outros aspectos, o procedimento para acesso às informações pelos entes federados interessados e as condições em que os dados serão disponibilizados a terceiros.


Art. 27

- O art. 74 da Lei 9.472, de 16/07/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.472/1997, art. 74 - A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil.] (NR)
Referências ao art. 27
Art. 28

- Os arts. 6º, 10 e 14 da Lei 11.934, de 5/05/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

[...]
§ 2º - São permitidos a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestruturas de suporte em bens privados ou públicos, com a devida autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.] (NR)
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica à utilização de antenas fixadas sobre estruturas prediais, das harmonizadas à paisagem e tampouco das instaladas até 5 de maio de 2009.
[...].](NR)
[...]
§ 3º - Para a comercialização de terminais de usuário, não serão exigidas por Estados, pelo Distrito Federal e por Municípios condições distintas daquelas previstas na regulamentação do órgão regulador federal de telecomunicações, na Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e nas demais normas federais aplicáveis às relações de consumo, inclusive quanto ao conteúdo e à forma de disponibilização de informações ao usuário.] (NR)
Referências ao art. 28
Art. 29

- A construção de edifício público ou privado destinado ao uso coletivo deverá ser executada de modo a dispor de dutos, condutos, caixas de passagem e outras infraestruturas que permitam a passagem de cabos e fibras óticas para a instalação de redes de telecomunicações, nos termos das normas técnicas de edificações.


Art. 30

- Os arts. 2º e 3º da Lei 10.257, de 10/07/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

[...]
XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.] (NR)
[...]
IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transportes urbanos e infraestrutura de energia e telecomunicações;
[...] ] (NR)
Referências ao art. 30
Art. 31

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/04/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardoso - Tarcísio José Massote de Godoy - Nelson Barbosa - Ricardo Berzoini - Luíz Inácio Lucena Adams