Legislação
Lei 13.116, de 20/04/2015
Art. 25
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 25- O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações à aplicação das sanções estabelecidas no art. 173 da Lei 9.472, de 16/07/1997. [[Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 173.]]
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Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 173 (Administrativo. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 8/1995)