Legislação

Lei 13.116, de 20/04/2015

Art. 24

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 24

- Em municípios com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o poder público municipal deverá instituir comissão de natureza consultiva, que contará com a participação de representantes da sociedade civil e de prestadoras de serviços de telecomunicações, cuja finalidade é contribuir para a implementação do disposto nesta Lei âmbito local.

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