Legislação

Lei 13.116, de 20/04/2015

Art. 17

Capítulo IV - DAS ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO (Ir para)

Art. 17

- A instalação das estações transmissoras de radiocomunicação deve ocorrer com o mínimo de impacto paisagístico, buscando a harmonização estética com a edificação e a integração dos equipamentos à paisagem urbana.

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