Legislação

Lei 13.116, de 20/04/2015

Art. 29

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 29

- A construção de edifício público ou privado destinado ao uso coletivo deverá ser executada de modo a dispor de dutos, condutos, caixas de passagem e outras infraestruturas que permitam a passagem de cabos e fibras óticas para a instalação de redes de telecomunicações, nos termos das normas técnicas de edificações.

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