Legislação

Lei 13.116, de 20/04/2015

Art. 21

Capítulo V - DA CAPACIDADE DAS ESTAÇÕES (Ir para)

Art. 21

- (VETADO).

§ 1º - As prestadoras de que trata esta Lei deverão publicar e manter atualizados em sítio de internet próprio ou do órgão regulador federal de telecomunicações, para qualquer interessado, os percentuais de uso da capacidade das estações, conforme regulamentação da Anatel.

§ 2º - (VETADO).

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