Legislação

Lei 12.775, de 28/12/2012
(D.O. 31/12/2012)

Art. 25

- Não são cumulativos os valores eventualmente devidos aos servidores ativos, aos aposentados ou aos pensionistas abrangidos por esta Lei, com base na legislação vigente até o dia anterior ao da implantação de cada tabela de subsídio constante dos Anexos I a III desta Lei com os valores decorrentes da aplicação desta Lei aos vencimentos ou subsídio ou proventos de aposentadoria ou pensão.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei 8.852, de 4/02/1994, e, ainda, as seguintes parcelas:

Lei 8.852, de 04/02/1994 (Servidor público. Remuneração. Teto. CF/88, art. 37, XI e XII)

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, ou de cargo de provimento em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei 1.711/1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei 8.112/1990;

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 192 (Servidor público. Regime jurídico)

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

XII - outras gratificações adicionais, ou parcelas remuneratórias complementares de qualquer origem ou natureza; e

XIII - valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.


Art. 26

- As limitações a cessões veiculadas nesta Lei não implicam revogação de normas específicas de cada Carreira, no que forem mais restritivas.


Art. 27

- Os servidores que em 1º de janeiro de 2013 estiverem cedidos em conformidade com a legislação vigente, mas em situação não prevista nas hipóteses dos arts. 9º e 18, poderão permanecer nessa condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada uma vez pelo prazo de 1 (um) ano.

Parágrafo único - No caso de o ato de cessão não prever prazo, será considerado como data final 31 de dezembro de 2013.


Art. 28

- As limitações ao exercício de outras atividades pelos titulares dos cargos a que se referem os arts. 1º e 10 não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas.


Art. 29

- A Lei 11.890/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 154 (Carreiras de Gestão Governamental, Diplomata, Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPE)
[Art. 154 - [...]
[...]
XV - Fiscal Federal Agropecuário da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário.
[...]
§ 2º - A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas Carreiras de que tratam os incisos I a XV do caput.] (NR)
[Art. 157 - [...]
[...]
II - para as Carreiras de que tratam os incisos III a XV do caput do art. 154:
[...]
§ 4º - Os limites estabelecidos nas alíneas a e c do inciso I do caput e a e d do inciso II do caput poderão ser aumentados para 60% (sessenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente:
I - até 31 de agosto de 2013, no caso dos cargos referidos nos incisos I a XIV do caput do art. 154, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 28 de agosto de 2008; e
II - até 31 de agosto de 2016, no caso dos cargos referidos no inciso XV do caput do art. 154, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 30 de agosto de 2012.] (NR)
[Art. 158 - Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o § 1º do art. 155 e o § 2º do art. 156, as progressões e promoções dos titulares de cargos das Carreiras referidas no art. 154 serão concedidas, observando-se as normas vigentes:
I - em 28 de agosto de 2008, para os cargos referidos nos incisos I a XI do caput do art. 154; e
II - em 30 de agosto de 2012, para o cargo referido no inciso XV do caput do art. 154.] (NR)

Art. 30

- (VETADO).


Art. 31

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 32

- Ficam revogados, a partir de 01/01/2013:

I - os arts. 4º a 7º da Lei 10.883, de 16/06/2004; [[Lei 10.883/2004, art. 4º. Lei 10.883/2004, art. 5º. Lei 10.883/2004, art. 6º. Lei 10.883/2004, art. 7º.]]

II - o art. 44 da Lei 11.784, de 22/09/2008; [[Lei 11.784/2008, art. 44.]]

III - os arts. 1º, 3º a 19, 218 e 219 da Lei 11.907, de 2/02/2009; e [[Lei 11.907/2009, art. 1º. Lei 11.907/2009, art. 3º. Lei 11.907/2009, art. 4º. Lei 11.907/2009, art. 5º. Lei 11.907/2009, art. 6º. Lei 11.907/2009, art. 7º. Lei 11.907/2009, art. 8º. Lei 11.907/2009, art. 9º. Lei 11.907/2009, art. 10. Lei 11.907/2009, art. 11. Lei 11.907/2009, art. 12. Lei 11.907/2009, art. 13. Lei 11.907/2009, art. 14. Lei 11.907/2009, art. 15. Lei 11.907/2009, art. 16. Lei 11.907/2009, art. 17. Lei 11.907/2009, art. 18. Lei 11.907/2009, art. 19.]]

IV - os Anexos I, IV, CXXXIII e CXXXIV da Lei 11.907, de 2/02/2009.

Brasília, 28/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior - Luís Inácio Lucena Adams

ANEXOS [omissis]
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 60 (Nova redação aos Anexos I e II. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 44 (Nova redação ao Anexo III. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 60 (Nova redação aos Anexos I e II. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 44 (Nova redação ao Anexo III. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 6º (Anexos I e II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 1, de 13/02/2019. DOU 14/02/2019).
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 6º (Nova redação aos Anexos I e II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 31 (Nova redação ao Anexo I e II. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 30 (Nova redação aos Anexo I e II).
Referências ao art. 32