Legislação

Lei 9.868, de 10/11/1999
(D.O. 11/11/1999)

Capítulo II-A acrescentado pela Lei 12.063, de 27/10/2009.
Seção I acrescentada pela Lei 12.063, de 27/10/2009.
Art. 12-A

- Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

Artigo acrescentado pela Lei 12.063, de 27/10/2009.


Art. 12-B

- A petição indicará:

Artigo acrescentado pela Lei 12.063, de 27/10/2009.

I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;

II - o pedido, com suas especificações.

Parágrafo único - A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão.


Art. 12-C

- A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

Artigo acrescentado pela Lei 12.063, de 27/10/2009.

Parágrafo único - Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.


Art. 12-D

- Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

Artigo acrescentado pela Lei 12.063, de 27/10/2009.


Art. 12-E

- Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.

Artigo acrescentado pela Lei 12.063, de 27/10/2009.

§ 1º - Os demais titulares referidos no art. 2º desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.

§ 2º - O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º - O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.


Seção II acrescentada pela Lei 12.063, de 27/10/2009.
Art. 12-F

- Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

Artigo acrescentado pela Lei 12.063, de 27/10/2009.

§ 1º - A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

§ 2º - O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.

§ 3º - No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

Referências ao art. 12-F Jurisprudência do art. 12-F
Art. 12-G

- Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei.


Seção III acrescentada pela Lei 12.063, de 27/10/2009.
Art. 12-H

- Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.

Artigo acrescentado pela Lei 12.063, de 27/10/2009.

§ 1º - Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

§ 2º - Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei.

Referências ao art. 12-H Jurisprudência do art. 12-H