Legislação

Lei 9.609, de 19/02/1998
(D.O. 20/02/1998)

Art. 12

- Violar direitos de autor de programa de computador:

CP, art. 184.
CPP, art. 530-A a 530-I.
Lei 9.504/1997, art. 72 (eleição)

Pena - Detenção de 6 meses a 2 anos ou multa.

§ 1º - Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena - Reclusão de 1 a 4 anos e multa.

§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

CP, art. 334, § 1º (contrabando ou descaminho).

§ 3º - Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:

I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;

II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

§ 4º - No caso do inc. II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a pratica do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.

§ 1º - A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.

§ 2º - Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos termos deste artigo.

§ 3º - Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no artigo anterior.

§ 4º - Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em Segredo de Justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.

§ 5º - Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do CPC.

CCB/2002, art. 402, e ss. (perdas e danos).
Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14