Lei 9.609, de 19/02/1998

Art. 14
Art. 14

- Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a pratica do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.

§ 1º - A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.

§ 2º - Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos termos deste artigo.

§ 3º - Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no artigo anterior.

§ 4º - Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em Segredo de Justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.

§ 5º - Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do CPC.

CCB/2002, art. 402, e ss. (perdas e danos).