Lei 9.609, de 19/02/1998

Art. 12
Capítulo V - DAS INFRAçõES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 12

- Violar direitos de autor de programa de computador:

CP, art. 184.
CPP, art. 530-A a 530-I.
Lei 9.504/1997, art. 72 (eleição)

Pena - Detenção de 6 meses a 2 anos ou multa.

§ 1º - Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena - Reclusão de 1 a 4 anos e multa.

§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

CP, art. 334, § 1º (contrabando ou descaminho).

§ 3º - Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:

I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;

II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

§ 4º - No caso do inc. II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.