Legislação

Lei 9.317, de 05/12/1996
(D.O. 06/12/1996)

Art. 17

- Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades de arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e contribuições pagos de conformidade com o SIMPLES.

§ 1º - Aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de consulta, relativos aos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao imposto de renda.

§ 2º - A celebração de convênio, na forma do art. 4º, implica delegar competência à Secretaria da Receita Federal, para o exercício das atividades de que trata este artigo, nos termos do CTN, art. 7º da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Sistema Tributário Nacional).

§ 3º - O convênio a que se refere o parágrafo anterior poderá, também, disciplinar a forma de participação das Unidades Federadas nas atividades de fiscalização.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata esta Lei, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas.


Art. 19

- Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.


Art. 20

- A inobservância da exigência de que trata o § 5º do art. 8º sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que constatada a irregularidade. [[Lei 9.317/1996, art. 8º.]]

Parágrafo único - A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere.


Art. 21

- A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados no § 3º do art. 13, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), insusceptível de redução. [[Lei 9.317/1996, art. 13.]]


Art. 22

- A imposição das multas de que trata esta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.


Art. 23

- Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples corresponderão a:

[Caput] e seus incs. com redação dada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem da Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

I - no caso de microempresas:

a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [a] do inc. I do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

2. 0,3% (três décimos por cento), relativos à CSLL;

3. 0,9% (nove décimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;

5. 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [b] do inc. I do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

2. 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;

5. 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [c] do inciso I do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

2. 0,5% (cinco décimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;

5. 3% (três por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [d] do inc. I do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

2. 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;

5. 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

II - no caso de empresa de pequeno porte:

a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [a] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

2. 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;

5. 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [b] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,29% (vinte e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [c] do inc. II do caput do art. 5º: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,31% (trinta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 3,72% (três inteiros e setenta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [d] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,38% (um inteiro e trinta e oito centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei;

e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [e] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [f] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei:

1. 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,55% (um inteiro e cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,37% (trinta e sete centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [g] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [h] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 4,92% (quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [i] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,6% (seis décimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,6% (seis décimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,81% (um inteiro e oitenta e um centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,43% (quarenta e três centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 5,16% (cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

j) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [j] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,88% (um inteiro e oitenta e oito centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f]do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

l) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [l] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 5,64% (cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

m) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [m] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,51% (cinqüenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

n) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [n] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,12% (dois inteiros e doze centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

o) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [o] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

p) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [p] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,27% (dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,59% (cinqüenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

q) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [q] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,8% (oito décimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,8% (oito décimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,61% (sessenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 6,84% (seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

r) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [r] do inciso II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

s) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [s] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 7,32% (sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

t) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [t] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,61% (dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei. [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

§ 1º - Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS e ao ISS serão acrescidos de conformidade com o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 5º, respectivamente. [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

§ 2º - A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite a que se refere o inc. I do art. 2º, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inc. II do caput do art. 2º desta Lei adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea [t] do inc. II do caput, no § 2º, nos incs. III ou IV do § 3º e nos incs. III ou IV do § 4º, todos do art. 5º desta Lei, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1º. [[Lei 9.317/1996, art. 2º. Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

§ 3º com redação dada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

Redação anterior: [§ 3º - A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inc. II do art. 2º, adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea [e] do inc. II e nos §§ 2º, 3º, inc. III ou IV, e § 4º, inc. III ou IV, todos do art. 5º, acrescidos de 20%, observado o disposto em seu § 1º.] [[Lei 9.317/1996, art. 2º. Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

Redação anterior (caput): [Art. 23 - Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES corresponderão a:
I - no caso de microempresas:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [a] do inc. I do art. 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º;
4 - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) relativos à COFINS;
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [b] do inc. I do art. 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL;
4 - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º;
5 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [c] do inc. I do art. 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0%, relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1%, relativo à CSLL;
4 - 2%, relativos à COFINS;
5 - 2%, relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º;
II - no caso de empresa de pequeno porte:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [a] do inc. II do art. 5º:
1 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2%, relativos à COFINS;
5 - 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º.
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [b] do inc. II do art. 5º:
1 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º.
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [c] do inc. II do art. 5º:
1 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º.
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [d] do inc. II do art. 5º:
1 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º.
e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [e] do inc. II do art. 5º:
1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois porcento), relativos à COFINS;
5 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º.
f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [f] do inc. II do art. 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - 1%, relativo à CSLL;
4 - 2%, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e um décimo por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º; (Alínea [f] acrescentada pela Lei 9.732, de 11/12/98).
g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [g] do inc. II do art. 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - 1%, relativo à CSLL;
4 - 2%, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e cinco décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º; (Alínea [g] acrescentada pela Lei 9.732, de 11/12/98).
h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [h] do inc. II do art. 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - 1%, relativo à CSLL;
4 - 2%, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e nove décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º (Alínea [h] acrescentada pela Lei 9.732, de 11/12/98).
i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [i] do inc. II do art. 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - 1%, relativo à CSLL;
4 - 2%, relativos à COFINS;
5 - quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º. (Alínea [i] acrescentada pela Lei 9.732, de 11/12/98).]

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- Os valores arrecadados pelo SIMPLES, na forma do art. 6º, serão creditados a cada imposto e contribuição a que corresponder. [[Lei 9.317/1996, art. 6º.]]

§ 1º - Serão repassados diretamente, pela União, às Unidades Federadas e aos Municípios conveniados, até o último dia útil do mês da arrecadação, os valores correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada qualquer retenção.

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.501, de 11/07/2007 - origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007. Vigência a partir de 02/05/2007).

Redação anterior: [§ 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional celebrará convênio com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando a transferência dos recursos relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do 1º do art. 3º, vedada qualquer retenção, observado que, em nenhuma hipótese, o repasse poderá ultrapassar o prazo a que se refere o parágrafo anterior.] [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]