Legislação

Lei 9.307, de 23/09/1996
(D.O. 24/09/1996)

Art. 22-A

- Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.

Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 26/07/2015).

Parágrafo único - Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.

Referências ao art. 22-A Jurisprudência do art. 22-A
Art. 22-B

- Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 26/07/2015).

Parágrafo único - Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.

Referências ao art. 22-B Jurisprudência do art. 22-B