Legislação

Lei 9.307, de 23/09/1996

Art.

Capítulo II - DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS (Ir para)

Art. 5º

- Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

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