Lei 9.307, de 23/09/1996

Art. 24
Art. 24

- A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.

§ 1º - Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.

§ 2º - O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.