Legislação

Lei 6.583, de 20/10/1978
(D.O. 24/10/1978)

Art. 24

- Às pessoas físicas e jurídicas, que agirem em descordo com o disposto nesta Lei, aplicar-se-á a pena de multa, que variará de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29/04/1975.

Parágrafo único - Qualquer interessado poderá promover, perante os Conselhos Regionais de Nutricionistas, a responsabilidade do faltoso, sendo a este facultada ampla defesa.


Art. 25

- A Carteira de Identidade Profissional de que trata o Capítulo II somente será exigível a partir de 180 (cento e oitenta) dias da instalação do respectivo Conselho Regional.


Art. 26

- O primeiro Conselho Federal de Nutricionistas será constituído pelo Ministro do Trabalho.

Parágrafo único - Os primeiros Conselhos Regionais de Nutricionistas, após criados pelo Conselho Federal, serão constituídos pelo Ministro do Trabalho, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.


Art. 27

- O Poder Executivo providenciará a expedição do regulamento desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.


Art. 28

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 29

- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 7º e 10 da Lei 5.276, de 24/04/1967.

Brasília, em 20/10/78; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel - Arnaldo Prieto

Referências ao art. 29