Lei 6.583, de 20/10/1978

Art.
Art. 3º

- O Conselho Federal de Nutrição terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede na capital do Estado ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal.

Lei 14.924, de 12/07/2024, art. 8º (Nova redação do Artigo

Redação anterior (Original): [Art. 3º - O Conselho Federal de Nutricionistas terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País e os Conselhos Regionais terão sede na Capital do Estado ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal.]