Legislação

Lei 6.583, de 20/10/1978

Art. 25

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 25

- A Carteira de Identidade Profissional de que trata o Capítulo II somente será exigível a partir de 180 (cento e oitenta) dias da instalação do respectivo Conselho Regional.

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