Legislação

Lei 6.583, de 20/10/1978

Art. 13

Capítulo I - DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS (Ir para)

Art. 13

- Constitui renda dos Conselhos Regionais:

I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.

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