Legislação

Lei 6.583, de 20/10/1978

Art. 15

Capítulo II - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 15

- O livre exercício da profissão de nutricionista, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional competente.

Parágrafo único - É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição, na forma estabelecida em regulamento.

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