Legislação

Lei 5.768, de 20/12/1971
(D.O. 21/12/1971)

Art. 20

- As operações de que trata o art. 1º, autorizadas pelo Ministério da Fazenda e em curso na data do início da vigência desta Lei, serão adaptadas às suas disposições e às de seu regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias, após o qual as respectivas autorizações serão consideradas canceladas de pleno direito, sujeitando-se quem as praticar, sem permissão legal às penalidades previstas nos itens II e III, do art. 13. [[Lei 5.768/1971, art. 1º. Lei 5.768/1971, art. 13.]]


Art. 21

- As operações de que trata o art. 7º, em curso na data em que entrar em vigor esta lei, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência do regulamento, prorrogável a critério da administração ser adaptadas ao regime ora estabelecido sob pena de os responsáveis ficarem sujeitos às sanções estipuladas no art. 14, cabendo ao Ministério da Fazenda fixar normas especiais aplicáveis à liquidação dos planos não suscetíveis de adaptação, respeitados os contratos já celebrados na vigência dos mesmos planos, e de forma a não prejudicar os direitos dos participantes. [[Lei 5.768/1971, art. 7º. Lei 5.768/1971, art. 14.]]

§ 1º - Consideram-se não suscetíveis de adaptação as operações previstas no inciso I do art. 7º, já contratadas segundo as normas vigentes expedidas pelo Ministério da Fazenda ou pelo Banco Central do Brasil. [[Lei 5.768/1971, art. 7º.]]

§ 2º - Nas operações de que trata o art. 7º, em curso, e que antes desta Lei não dependiam de autorização, os que as praticarem requererão, no mesmo prazo fixado no caput deste artigo, as respectivas autorizações e, caso negada esta, terá aplicação o disposto no caput deste artigo. [[Lei 5.768/1971, art. 7º.]]


Art. 22

- O Poder Executivo baixará regulamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.


Art. 23

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decreto-lei 7.930, de 03/09/1945, e Decreto-lei 418, de 10/01/1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 20/12/71; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Antônio Delfim Netto