Legislação

Lei 4.829, de 05/11/1965
(D.O. 09/11/1965)

Art. 32

- Os órgãos de orientação e coordenação de atividades rurais, criados no âmbito estadual, deverão elaborar seus programas de ação, no que respeita ao crédito especializado, observando as disposições desta Lei e normas complementares que o Conselho Monetário Nacional venha a baixar.


Art. 33

- Estendem-se às instituições financeiras que integrem basicamente, o sistema de crédito rural, nos termos do art. 7º, itens I a IV, desta Lei, as disposições constantes do art. 4º, da Lei 454, de 09/07/37, do art. 3º do Decreto-lei 2.611, e do art. 3º do Decreto-lei 2.612, ambos de 20/09/40, e dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei 1.003, de 29/12/38.


Art. 34

- As operações de crédito rural, sob quaisquer modalidades, de valor até 50 (cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, pagarão somente as despesas indispensáveis, ficando isentas de taxas (VETADO) relativas aos serviços bancários.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - Fica revogado o art. 53 da Lei 4.595, de 31/12/64.


Art. 35

- (VETADO)


Art. 36

- Ficam transferidas para o Conselho Monetário Nacional, de acordo com o previsto nos arts. 3º e 4º da Lei 4.595, de 31/12/64, as atribuições conferidas à Comissão de Coordenação do Crédito Agropecuário pelo art. 15 da Lei Delegada 9, de 11/10/62, artigo esse que fica revogado.


Art. 37

- A concessão do crédito rural em todas as suas modalidades, bem como a constituição das suas garantias, pelas instituições de crédito, públicas e privadas, independerá da exibição de comprovante de cumprimento de obrigações fiscais ou da previdência social, ou declaração de bens ou certidão negativa de multas por infrigência do Código Florestal.

Parágrafo único - A comunicação da repartição competente, de ajuizamento da dívida fiscal, de multa florestal ou previdenciária, impedirá a concessão do crédito rural ao devedor, a partir da data do recebimento da comunicação pela instituição de crédito, exceto se as garantias oferecidas assegurarem a solvabilidade do débito em litígio e da operação proposta pelo interessado.


Art. 38

- As operações de crédito rural terão registro distinto na contabilidade dos financiadores e serão divulgadas com destaque nos balanços e balancetes.


Art. 39

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 40

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05/11/65; 144º da Independência e 77º da República. H. Castelo Branco - Octávio Bulhões - Hugo de Almeida Leme